O papel do Assistente Social na área da infância/juventude, enquanto sujeito de direitos

Dimensão analítica: Cidadania, Desigualdades e Participação Social

Título do artigo: O papel do Assistente Social na área da infância/juventude, enquanto sujeito de direitos

Autora: Ana Pedra, Graça Correia, Susana Rato

Filiação institucional: Assistentes Sociais (Delegação do Norte da APSS)

E-mail: anagpedra@hotmail.com; maria.graca@netcabo.pt; susana.manuela.rato@gmail.com

Palavras-chave: Assistente Social, Criança, Direitos.

Falar em Criança remete-nos, desde logo, para 1959, ano em que, cerca de uma década depois da aprovação da Declaração dos Direitos Humanos (1948), foi adotada por unanimidade pela Assembleia Geral das Nações Unidas a Declaração dos Direitos da Criança animada pelo propósito, também anunciado pela Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança, de garantir proteção especial à criança [1].

No entanto, por não se tratar de um instrumento vinculativo, surgiu a necessidade de criar uma Convenção que, sendo aceite pelos diversos Estados, os comprometesse com obrigações muito específicas. A Convenção sobre os Direitos da Criança entrou em vigor a nível internacional a 2 de setembro de 1990, sendo assinada por 20 países. Portugal foi um dos primeiros países a ratificar esta Convenção, passando a mesma a fazer parte do direito interno português. Atualmente é o Tratado mais ratificado do mundo ao qual aderiram 195 países. Ao longo dos seus artigos, a Convenção consagra princípios, garantias e direitos económicos, sociais, culturais, civis e políticos das crianças.

A Convenção sobre os Direitos da Criança marcou a grande mudança na conceção de direitos da criança, sendo reconhecidas expressões como “criança sujeito de direitos” e “superior interesse da criança”. O Assistente Social no reconhecimento da criança como sujeito de direitos tem o dever de intervir na promoção e proteção do seu superior interesse, noção que tem implícitas as normas que regulamentam as relações: Criança-Família-Estado-Sociedade. É neste contexto de proteção das crianças e, no âmbito das suas interações intergeracionais (pais, professores, médicos, etc.), que assume relevância o papel desempenhado pelo Serviço Social. O Assistente Social tem como objetivos promover o bem-estar, autoconhecimento e a valorização dos indivíduos, grupos ou comunidades, detetando necessidades humanas e sociais com vista ao desenvolvimento de recursos necessários na prossecução da justiça social e do respeito dos direitos [2].

Ao abordarmos a prática profissional do Assistente Social é fundamental referir que o seu papel é transversal a todas as áreas de intervenção e adaptado aos sistemas de proteção social, assim como à equipa com a qual trabalha e à rede social que articula, importante recurso de apoio à intervenção social. Na área da infância e juventude, o Assistente Social utiliza referenciais teórico-metodológicos e ético-políticos e tem por base as orientações do sistema de proteção social definidas pelas políticas públicas para crianças e jovens. Assim, no âmbito da intervenção do Assistente Social, a problemática da criança e do jovem constitui uma área que exige uma orientação profissional que contemple a participação da criança/jovem, enquanto sujeito de direitos e da promoção da sua cidadania, tal como preconiza a Convenção sobre os Direitos da Criança.

É impossível pensar na criança sem falar da família, suporte fundamental ao nível dos afetos, da educação e da socialização. Convém referir que família “é um grupo de pessoas unidas diretamente por laços de parentesco, ao qual os adultos assumem a responsabilidade de cuidar das crianças” [3] valorizando a sua defesa e proteção.

A proteção da criança é uma das problemáticas do Serviço Social ao nível institucional, familiar e comunitário. A negligência, o abandono, os maus tratos e as carências sócio económicas são os problemas sociais com maior incidência na criança em contexto familiar [4]. É notória a segregação dos diversos tipos de riscos, salientando-se alguns que constrangem a vida familiar sendo nesta que recaem carências que afetam o equilíbrio dos seus próprios membros. Havendo famílias sem capacidade para assegurar os cuidados socialmente reconhecidos como corretos. Ressaltando-se que o risco é notoriamente agravado sempre que as condições de existência da família são atingidas seja pela perda de referências culturais, recursos económicos ou até mesmo pela privação da sua identidade social.

O desafio que se coloca ao Assistente Social reside no ativar as políticas sociais e apoiar as pessoas, as suas redes e comunidades. Nesta perspetiva, no âmbito das políticas de família, “não basta políticas de “manutenção” de pobreza das famílias (ou seja, políticas protetoras), são necessárias políticas que reforcem as competências das famílias e as valorizem como pessoas (…)” [4].

De salientar que “o sistema de proteção à criança e família tem um “consumo” de recursos humanos especializados em tarefas administrativas (…) e menos recursos na promoção de competências e trabalho direto com as pessoas, os grupos, as famílias e as comunidades, (…)” [4]. No âmbito das competências técnicas, é fundamental os Assistentes Sociais fazerem uma gestão correta dos recursos existentes no sentido de assegurar a verdadeira cidadania com o exercício dos direitos e deveres por parte das pessoas. Face aos problemas sociais atuais e à necessidade de os combater, resulta a insuficiência de direitos sociais e, desta forma, o comprometimento da construção da cidadania [5].

Como tal, considera-se essencial a intervenção do Assistente Social, que exerce as suas funções tendo sempre por base os princípios éticos da profissão previstos no seu Código de Ética, bem como, momentos de debate e reflexão junto dos seus grupos de trabalho.

Notas

[1] UNICEF, A Convenção sobre os Direitos da Criança 1989, Disponível [Consult. 27 Nov 2018]: https://www.unicef.pt/media/1206/0-convencao_direitos_crianca2004.pdf,

[2] Ética no Serviço Social: Declaração de Princípios [Consult. 28 Nov 2018]: https://www.apss.pt/etica-e-deontologia/

[3] Giddens, A. (2004), Sociologia – 4ª ed., Lisboa: Ed. Fundação Calouste Gulbenkian.

[4] Ferreira, M. L., J. (2011), Serviço Social e Modelos de Bem-estar para a Infância Modus Operandi do Assistente Social na Promoção da Proteção à Criança e à Família, Quid Juris.

[5] Pereirinha, J. (1996), A (Re) Definição dos Direitos Sociais Face à Crise do Estado-Providência e ao Fenómeno da Exclusão Social, Intervenção Social, pp.15-16, pp.131-142.

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