O direito à educação enquanto direito humano e direito fundamental

Dimensão analítica: Educação e Ciência

Título do artigo: O direito à educação enquanto direito humano e direito fundamental

Autora: Maria Manuela Magalhães e Dora Resende Alves

Filiação institucional: Universidade Portucalense Infante D. Henrique

E-mail: mmdmms@upt.pt; dra@upt.pt

Palavras-chave: Direito, educação, União Europeia.

  1. A questão do direito à educação

O direito à educação surge contemplado nos direitos fundamentais, desde a passagem para a fase constitucional do Estado (Silva e Alves, 2016: 224), e já também nos direitos humanos, como elemento fundamental num funcionamento de bases democráticas.

Já os documentos internacionais referem como necessário promover o conhecimento dos instrumentos e da história dos direitos humanos.

A educação representa hoje acrescidamente um valor económico e de desenvolvimento [1], com o conhecimento no centro dos esforços envidados pela União Europeia para alcançar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo [2].

Os objectivos constitucionais da educação são congruentes com um Estado de direito democrático e social, para formar cidadãos livres, civicamente activos, solidários e responsáveis (Canotilho e Moreira, 2007: 889). Do mesmo modo, os sistemas de ensino superior modernos e eficazes serão os alicerces de uma sociedade aberta, confiante e sustentável, e de uma economia criativa, inovadora, empreendedora e baseada no conhecimento. Os esforços conjuntos das autoridades dos Estados-Membros, das instituições de ensino superior, das partes interessadas e da União Europeia serão cruciais para a realização dos objectivos de sucesso mais global da Europa.

A educação desempenha um papel fundamental na aprendizagem e exercício de direitos humanos, nunca garantidos em definitivo, antes numa construção permanente e urgente. Acompanhando a evolução das sociedades, o discurso dos direitos humanos foi-se alargando a temáticas como a igualdade de género ou o discurso feminista, entre outros, e, em cada, nova ou antiga vertente, incluindo o direito à educação como uma faceta. Porém, esse discurso não é ainda uniforme ou devidamente consagrado nos textos legais.

Neste quadro, as universidades são agentes-chave para o futuro da Europa [3] e para a transição bem sucedida para uma economia e sociedade baseadas no conhecimento. No entanto, este sector crucial da economia e da sociedade ainda carece de reestruturação e modernização, condição indispensável para que a Europa vença na concorrência global que impera no ensino, na investigação e na inovação [4]. A mobilização social e a educação são fundamentais para o crescimento global. A lei é o pré-requisito necessário mas não é condição suficiente para efectivar os direitos humanos; todos eles mas concretamente para o direito à educação.

  1. O direito à educação na Constituição portuguesa

No direito constitucional português, é com o fim do estado absoluto em 1820 que todas as constituições consagram o direito à educação como direito fundamental: a Constituição de 1822, a Carta Constitucional de 1826, a Constituição de 1838, a Constituição de 1911, e a Constituição de 1933.

Hoje, na Constituição da República Portuguesa de 1976, o direito à educação vem contemplado, como liberdade, no artigo 43.º mas, visto ser a educação expressão particular da cultura, também como um direito cultural, inserido nos direitos económicos, sociais e culturais, no capítulo III do título III da parte I, nos artigos 73.º a 77.º. Numa vertente positiva, como típico direito social de garantia, envolve, necessariamente, a intervenção por parte do ou dos Estados para efectivação do mesmo mas não apenas, sendo possível também encontrar nele uma vertente negativa de liberdade (Leitão, 2014: 4).

  1. O direito à educação na União Europeia

Na União Europeia, a educação enquanto política surge no artigo 165.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. E o direito à educação surge na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia na versão de 2007 (2016/C 202/01, JOUE C 202 de 07.06.2016) no seu artigo 14.º.

Sem uma definição do que o texto legal entende por educação, conforme acontece na lei fundamental portuguesa, é certo que a inclusividade é hoje um conceito fundamental neste tema, atenta a globalização, os incentivos à liberdade de circulação conforme faceta de construção do mercado interno e as preocupações mais recentes com a necessidade de os Estados-Membros tornarem os seus sistemas de  ensino mais adequados, em especial no que respeita à  integração de refugiados e migrantes. Trata-se da questão da acessibilidade, pertinente, portanto, para as populações migrantes e deslocadas, de refugiados e minorias étnicas (Silveira e Canotilho, 2013: 198). Aqui também relevante a questão linguística. De mencionar que a valorização desta vertente funciona como uma característica que identifica a União Europeia no universo das organizações internacionais. E o próprio mote da UE (Swiebel, 2008: 101) – “Unidos na diversidade” – traduz estes ideais.

Também, no contexto do direito derivado, a preocupação com a educação está presente. Hoje, o grande objectivo para a educação resulta da grande estratégia global Europa  2020, enquanto parte da estratégia mais vasta da UE para o crescimento e o  emprego. Traduz-se depois em objectivos nacionais quantificáveis para orientar o investimento com reflexo no emprego como referências que permitem avaliar os progressos alcançados [5]. E onde se inserem, depois, iniciativas gerais que permitem, por exemplo, orientar o ensino de todos os Estados-Membros para um patamar de alta qualidade.

  1. Conclusão

Foram já alcançados historicamente progressos notáveis rumo aos objectivos de integração da UE mas, ainda assim, sublinha-se hoje  a necessidade de os Estados-Membros tornarem os seus sistemas de  ensino mais adequados e inclusivos, nos dias de hoje em especial no que respeita à integração de refugiados e migrantes. O discurso dos direitos humanos existe e tem evoluído mas não é ainda suficiente a já mais visível consagração nos textos legais, há que ir mais longe e fazer do direito à educação uma realidade. A consciencialização passa pela efectivação desde a mais tenra infância

Permanece a recomendação no sentido de adequação permanente dos sistemas de ensino às realidades trazidas pela globalização. A consagração nos textos fundamentais, de natureza interna, internacional e europeia é essencial mas apenas subsidiária como uma pedra inicial do percurso a traçar na implementação por cada Estado na sua tradução legislativa e regulamentar e, em detalhe, por cada actor envolvido, como é o caso dos educadores.

 

Notas:

[1] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Melhorar e modernizar o ensino COM(2016) 941 de 07.12.2016, p. 2.

[2] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Apoiar o crescimento e o emprego – Uma agenda para a modernização dos sistemas de ensino superior da Europa COM(2011) 567 final de 20.09.2011, p. 2.

[3] Resolução do Parlamento Europeu 2016/C 346/21 de 28 de Abril de 2015, sobre o acompanhamento da implementação do Processo de Bolonha, JOUE C 346 de 21.09.2016, p. 4.

[4] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu Realizar a agenda da modernização das universidades: ensino, investigação e inovação COM(2006) 208 final de 10.05.2006, p. 13.

[5] Comunicação da Comissão Europa 2020 Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo COM(2010) 2020 de 03.03.2010, pp. 3, 14, 21.

 

Referências bibliográficas

Canotilho, J. J. G.; Moreira, V. (2007). CRP Constituição da República Portuguesa Anotada. 4.ª ed. Coimbra Editora.

Leitão, A. (2014). “Direito fundamental à educação, mercado público e contratação pública”. Revista Eletrónica de Direito Público. n.º 2. Consulta em 07.01.2017 em www.e-publica.pt.

Silva, M. M. M. e Alves, D. R. (2016). Noções de Direito Constitucional e Ciência Política. 3.ª edição, Lisboa, Rei dos Livros.

Silveira, A. e Canotilho, M. (coordenação) (2013). Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – comentada. Almedina.

Swiebel, J. (2008). Intercultural dialogue and diversity within the EU. Seminar on European Parliament to Campus for Intercultural Dialogue and the European Neighbourhood Policy in the Carpathian Área, 4-11 June.

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