A indústria da culpa: a construção da “vítima ideal” no sistema de justiça e o papel do Serviço Social na prevenção da revitimização

Dimensão analítica: Cidadania, Desigualdades e Participação Social

Título do artigo: A indústria da culpa: a construção da “vítima ideal” no sistema de justiça e o papel do Serviço Social na prevenção da revitimização

Autora: Adriana Rodrigues, Joana Guerra

Filiação institucional: 1 Doutoranda no Programa Interuniversitário de Doutoramento em Serviço Social | Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica Portuguesa (FCH-UCP) e Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Coimbra (FPCE-UC); 2 Professora na Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Coimbra (FPCE-UC), na área do Serviço Social. Investigadora do Centro de Estudos Interdisciplinares da Universidade de Coimbra (CEIS20)

E-mail: adriana.rodrigues98@hotmail.com; joanaguerra@fpce.uc.pt

Palavras-chave: Serviço Social, Sistema de Justiça, Violência nas Relações de Intimidade.

Apesar da evolução do quadro legal, dos esforços desenvolvidos para a sua erradicação e do investimento na prevenção junto da sociedade civil, o que é certo é que não há forma de impedir o aumento do número de casos de Violência nas Relações de Intimidade. A prova disso é o facto de 2025 ter sido o ano com maior registo de homicídios em contexto de violência doméstica (dos quais 22 são femicídios), desde 2022 [1] [2], e o facto de, entre 2004 e 2025, terem sido assassinadas 709 mulheres em Portugal (uma média de 32 por ano) [1]. Adicionalmente, verifica-se que, no espetro de toda a violência doméstica, a perpetuada contra o cônjuge ou análogo assume 85,5% da percentagem total [3].

De facto, desde que a Violência Doméstica foi reconhecida como Crime Público e reforçado o Estatuto de Vítima, muitos foram os avanços (embora nem sempre tão céleres quanto gostaríamos) dados em direção àquilo que se pretende num Estado de Direito: uma verdadeira cultura de não tolerância à violência, onde a igualdade não dependa do sexo com que se nasce, nem de outras variáveis.

Contudo, apesar de ser necessário dar este passo em primeiro lugar, se o objetivo for despertar consciências e instigar à mudança, a lei, por si só, não transforma mentalidades. Ou seja, entre aquilo que está plasmado juridicamente e aquilo que são as perceções difundidas coletivamente existe (e persiste) um profundo desfasamento [4].

É precisamente neste espaço de desfasamento entre norma e perceção que emerge aquilo que a literatura, nomeadamente Nils Christie, designa como “vítima ideal” ou, se quisermos, a distinção entre vítimas credíveis e vítimas questionáveis [5].

Neste sentido, existem certos modelos de vítima que a sociedade reconhece como legítimos, por suas características: alguém frágil, inocente, submissa, com baixa autoestima e sem comportamentos considerados desviantes [4] [6] [7] [9]. Este julgamento ocorre no espaço público, nos media, nas redes sociais, mas também, ainda que de forma mais subtil, no próprio sistema de justiça [4] [7] [8]. Desta forma, quanto mais a vítima se afasta deste modelo, maior tende a ser o escrutínio a que é sujeita e inverte-se a ordem do julgamento: em vez de ser a agressão, e o agressor, o objeto de julgamento, passa a ser a moralidade da vítima, a sua credibilidade e a suposta responsabilidade pela ocorrência da vitimação a serem colocadas em causa [4] [6].

A “dupla sentença” acontece precisamente aqui: quando, para além da agressão, existe uma sentença adicional provocada por um sistema de justiça onde persistem conceções e estereótipos que encobrem a realidade, atribui responsabilidades a alguém que não as tem e descredibiliza as vítimas [4] [8].

Quão incoerente e desumano é um Estado de Direito que pensa assim e se recusa a estender a mão a quem sofre? Qual a mensagem que transmite às inúmeras vítimas que assistem, em suas casas, a estas histórias verdadeiramente macabras e profundamente injustas? Se o objetivo é uma justiça verdadeiramente igualitária, não basta reforçar as leis ou agravar as penas. É necessário repensar práticas, comportamentos e discursos institucionais. É fundamental formar os profissionais do Sistema Judiciário, sensibilizar a sociedade e, sobretudo, reconhecer que a experiência das vítimas não cabe em modelos rígidos ou expectativas normativas.

É exatamente para responder a esta necessidade que consideramos que a intervenção do Serviço Social, enquanto profissão de acompanhamento contínuo às mulheres vítimas de violência e com responsabilidades ético-políticas, assume um papel fundamental na minimização da vitimação secundária [10]. Cabe a estes profissionais contrariar, no terreno, com todos os desafios que isso implica, as falhas de um sistema que, não raras vezes, continua a reproduzir estereótipos e desigualdades [11] [12].

De entre as várias possibilidades, destacamos a capacidade de coordenação e articulação com o Sistema de Justiça, no sentido de assegurar à vítima uma intervenção mais integrada, célere, menos burocrática, mais humanizada e centrada na proteção dos seus direitos, nomeadamente através da produção de relatórios técnicos e do acompanhamento especializado. Tal pode fornecer ao Sistema de Justiça informação contextualizada e baseada em dados objetivos, contribuindo para uma melhor compreensão da situação de vulnerabilidade da vítima e para decisões judiciais mais informadas, retirando espaço para interpretações subjetivas [13] [14] [15].

Mais do que encaminhar ou informar, trata-se de garantir um acompanhamento verdadeiramente centrado na vítima, baseado na escuta ativa, na validação e no respeito pela sua autonomia e vontade própria [10]. Só assim será possível evitar que o contacto com o sistema de justiça represente uma experiência adicional de violência, assegurando que a resposta institucional cumpre, efetivamente, o seu verdadeiro propósito: a proteção.

Porque, de facto, enquanto persistir a necessidade de a vítima provar que é “digna” de o ser, continuaremos muito longe de uma justiça que protege sem julgar.

É caso para dizer: até para ser reconhecida como vítima, é preciso ter sorte!

Notas

[1] União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR). (2026). Observatório de Mulheres Assassinadas da UMAR – Dados 2025: 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025. https://www.umar.pt/index.php?option=com%5Fphocadownload&view=file&id=21&Itemid=320

[2] SIC Notícias. (2026, março 2). Vinte e cinco pessoas morreram vítimas de violência doméstica em 2025. https://sicnoticias.pt/especiais/violencia-domestica/2026-03-02-vinte-e-cinco-pessoas-morreram-vitimas-de-violencia-domestica-em-2025-8f583e65

[3] Governo de Portugal. (2026). Relatório anual de segurança interna (RASI 2025). https://www.portugal.gov.pt/pt/gc25/comunicacao/documento?i=rasi-2025-relatorio-anual-de-seguranca-interna

[4] Duarte, M. (2022). Uma boa mulher é difícil de encontrar? Reflexões sobre a “vítima ideal” no Direito Penal. ex ӕquo, 45, 31–43. https://doi.org/10.22355/exaequo.2022.45.04

[5] Greene, J. (2023). Ideal victim (concept). EBSCO Research Starters. https://www.ebsco.com/research-starters/social-sciences-and-humanities/ideal-victim-concept

[6] Delgado-Alvarez, C., & Sanchez-Prada, A. (2022). Stereotypes About Battered Women and Victim’s Self-Defense: Legal Implications. Journal of Interpersonal Violence, 37(21-22). https://doi.org/10.1177/08862605211055154

[7] Almeida, M. T. F. de. (2017). Julgar com uma perspetiva de género? JULGAR Online, 1-13. https://julgar.pt/wp-content/uploads/2017/11/20171109-ARTIGO-JULGAR-Julgar-comuma-perspetiva-de-g%C3%A9nero-Teresa-F%C3%A9ria.pdf

[8] Jordà-Mathiasen, E. (2025). The concept of secondary victimisation in Spanish judgments. GÉNEROS: Multidisciplinary Journal of Gender Studies, 14(2), 120-139. https://doi.org/10.17583/generos.16403

[9] Alencar, E. C. O. de. (2015). Mujeres y estereotipos de género en la jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. Eunomia. Revista en Cultura de la Legalidad, (9), 26-48. https://e-revistas.uc3m.es/index.php/EUNOM/article/view/2801/1532

[10] Costa, D. (2014). A Intervenção do Serviço Social em situações de Violência Doméstica. In M. I. de Carvalho, & C. Pinto (Orgs.), Serviço Social: Teorias e Práticas (pp. 313-345). PACTOR

[11] Kirkwood, S., Mullins, E., McCulloch, T., & Cree, V. E. (2023). Ideological Dilemmas in Social Work: Justice Social Workers in Scotland Talk about Gender in Practice. British Journal of Social Work, 53, 2521-2538. https://doi.org/10.1093/bjsw/bcac221

[12] Matos, F. N., & Pocinho, M. (2022). Domestic violence and the Portuguese justice system from the perspective of professionals from support institutions. New Trends in Qualitative Research, 14, e584. https://doi.org/10.36367/ntqr.14.2022.e584

[13] Herman, J. L. (2005). Justice from the victim’s perspective. Violence Against Women, 11(5), 571–602. https://doi.org/10.1177/1077801205274450

[14] Kelly, L. & Westmarland, N. (2016). Naming and defining ‘domestic violence’: Lessons from research with violent men. Feminist Review, 112(1), 28–43. https://doi.org/10.1057/fr.2015.52

[15] Waller, I. (2011). Rights for victims of crime: Rebalancing justice. Rowman & Littlefield.

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