Dimensão analítica: Direito, Justiça e Crime
Título do artigo: Entre o pluralismo jurídico e o pluralismo normativo: qual o lugar da lei cigana?
Autora: Sónia Costa
Filiação institucional: Doutoranda ICS-Universidade de Lisboa
E-mail: soniaitcosta@gmail.com
Palavras-chave: lei cigana, pluralismo normativo.
“Chamar as leis”: eis uma das expressões utilizadas por elementos da população cigana para demonstrar a necessidade de se decidir de acordo com as regras e normas da “lei cigana”, perante situações de conflito. Estas regras e normas são de transmissão oral e independentes do direito oficial, por vezes discordantes deste.
Uma incursão a esta temática remete para uma reflexão teórica sobre a co-existência de normatividades num mesmo espaço social, um dos debates centrais da sociologia do direito. Ao longo dos últimos dois séculos, diversos autores da área da antropologia e da sociologia jurídica têm-se dedicado a estudar contextos sociais onde co-existem variadas formas de regulamentação do comportamento social, independentemente da sua formalização [1] [2] [3] [4] [5].
Ehrlich [1] defende que o direito é um produto da sociedade, um ‘direito vivo’.
Nesta linha, Gurvitch [6] entende que a conceção do direito está ligada aos factos, à experiência, é um ‘direito social’.
O desenvolvimento deste debate faz emergir o conceito de pluralismo jurídico, colocando no centro do debate a própria definição de direito, enquanto direito positivo – ligado ao estado, sistematizado e escrito, cuja aplicação é da responsabilidade de um grupo de profissionais claramente definido e identificado, condições das quais retira a própria validade/legitimidade.
Esta noção de pluralismo jurídico tem implícita a multiplicidade de formas de manifestação da juridicidade e a negação do direito positivo como única fonte produtora e gestora do direito [7] [8].
Se, inicialmente, o pluralismo jurídico surge como matriz teórica para a conceptualização de contextos empíricos claramente delimitados – ordens normativas de comunidades que, por fatores históricos-sociais, constituíam grupos resistentes ao direito formal – foi progressivamente apropriado para designar a multiplicidade de ordens co-existentes nas sociedades cuja delimitação pode ser menos claramente delimitada. Esta difusão da definição, associada àquilo que alguns autores consideram ser uma leitura abusiva da noção de direito, despoleta críticas ao conceito baseadas em três principais argumentos:
1) A delimitação do conceito de juridicidade. A fluidez e volatilidade dos modos informais de controlo social não permitem uma clara distinção entre direito e costumes, tradições, normas morais ou ainda estratégias de poder de alguns indivíduos ou grupos sociais. Neste sentido, Tamanaha [10] questiona: se a lei é apenas uma regulamentação normativa, porque apelidamos as ordens normativas de lei? Assente nesta premissa considera a designação “pluralismo normativo” mais adequada.
2) A multiplicidade dos sistemas normativos não exclui a intervenção do direito formal, sempre que se considerar pertinente. Não se trata de hierarquizar estes sistemas mas clarificar que estamos perante sistemas distintos que não deverão ser entendidos como partes de um todo.
3) Os diferentes sistemas normativos não deverão ser lidos com as categorias utilizadas no âmbito do direito positivo, mas com recurso a uma terminologia mais próxima dos conteúdos em análise, o debate Glukman-Bohannan [8].
Os teóricos que consideram este conceito mais adequado não negam a existência de pluralismo jurídico. Contudo, confinam-no ao campo jurídico, colocando a descoberta um direito positivo complexo e pluralista que resulta da multiplicidade de entendimentos do direito e da crescente multiplicidade de normas estatais e internacionais, uma causa/efeito da atual dinâmica organizacional global [11]. Um pluralismo caracterizado por um policentralismo, onde co-existem instâncias de criação e aplicação jurídica, moderadamente independentes [12].
Ou seja, o que está em causa são diferentes conceptualizações da mesma realidade social, onde a fronteira entre o campo normativo e o jurídico assume diferentes destaques. Para uns, obriga a conceitos distintos, para outros, cuja noção de direito assume contornos mais latos, a noção de pluralismo jurídico reúne toda a multiplicidade de formas regularizadas da vida em sociedade, independentemente da sua formalização.
Retomando o contexto empírico em causa, a literatura é consensual quanto à existência de uma ordem normativa própria da população cigana, composta por um conjunto de regras e normas que regulam diferentes dimensões da vida social desta população [13] [14] [15] [16].
À luz da sociologia do direito, considera-se que a lei cigana integra o que se designa por pluralismo normativo na medida em que constitui uma ordem normativa co-existente com outras formas de regulação na arena social [10], distinguindo-se do direito positivo. Primeiro, porque a lei cigana assume categorias distintas do direito; segundo porque não permite uma distinção clara entre normas, costumes e tradições. Finalmente, porque está sujeita à intervenção do direito oficial sempre que este o considere pertinente (exemplo: casamento entre menores). Nestas situações se o direito não intervém “é porque lhe escaparam.” [17].
Notas
[1] Ehrlich, Eugen (1913), Fundamental Principles of the Sociology of Law, New Brunswick: Transaction Publishers.
[2] Malinowski, Bronisław (1926), Crime and custom in savage society New York: Harcourt, Brace & Co.
[3] Radcliffe-Brown, Alfred (1952), Structure and Function in Primitive Society, Disponível em URL:
<http://archive.org/stream/structurefunctio00radc/structurefunctio00radc_djvu.txt>
[4] Dias, Jorge (1983) [1948], Vilarinho da Furna: uma aldeia comunitária, Lisboa: Imprensa Nacional – Casa da Moeda (Temas Portugueses).
[5] Dias, Jorge (1953) Rio de Onor: comunitarismo agro-pastoril, Porto: Instituto de Alta Cultura, Centro de Estudos de Etnologia Peninsular.
[6] Gurvitch, G. (1977), Tratado de Sociologia, vol. II, Lisboa, Iniciativas Editoriais.
[7] Griffiths, J. (1986), “What is legal pluralism”, Journal of Legal Pluralism, 24, pp. 1-55, Disponível em: <http://www.jlp.bham.ac.uk/volumes/24/griffiths-art.pdf>.
[8] Santos, Boaventura de Sousa (1980), “O discurso e o poder: ensaio sobre a sociologia da retórica jurídica”, separata do Boletim da Faculdade de Direito, da Universidade de Coimbra.
[9] Roberts, Simon (1998), Against legal pluralism. Some reflections on the contemporaryenlargement of the legal domain, Journal of Legal Pluralism, 42, pp. 95-106
[10] Tamanaha, Brian Z. (2008), “Understanding legal pluralism: past to present, local to global”, Sydney Law Review, 30, Disponível em: <http://sydney.edu.au/law/slr/slr30_3/Tamanaha.pdf>.
[11] Belley, Jean-Guy (2002), “Le pluralisme juridique comme doctrine de la science du droit”, In Pour Un Droit Pluriel. Etudes Offertes au Professeur Jean-François Perrin, Genebra, Faculté de Droit de Génève / Kellerhals.
[12] Gonçalves, Maria Eduarda (2003), Direito da Informação, Coimbra, Livraria Almedina.
[13] Lopes, Daniel Seabra (2008), Deriva Cigana. Um Estudo Etnográfico sobre os Ciganos de Lisboa, Lisboa, Imprensa de Ciências Sociais.
[14] Sousa, Carlos (2010), Relações Interétnicas, Dinâmicas Sociais e Estratégias Identitárias de Uma Família Cigana Portuguesa, 1827-1957, tese de doutoramento Lisboa, Universidade Aberta.
[15] Casa-Nova, Maria José (2009), Etnografia e Produção do Conhecimento. Reflexões Críticas a Partir de Uma Investigação com Ciganos Portugueses, Lisboa, Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural.
[16] Mendes, Maria Manuela (2005), “Um olhar sobre a identidade e a alteridade: Nós, os Ciganos e os Outros, os Não Ciganos”, In AA.VV. – Actas do IV Congresso Português de Sociologia, Disponível em: <http://www.aps.pt/cms/docs_prv/docs/DPR462dca6711183_1.PDF>.
[17] Carbonnier, J. (1979), Sociologia Jurídica, Coimbra, Livraria Almedina.
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