Dimensão analítica: Direito, Justiça e Crime
Título do artigo: Imputabilidade penal e maioridade civil: à procura de uma idade
Autora: Maria João Leote de Carvalho
Filiação institucional: CesNova – Centro de Estudos de Sociologia, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, Universidade Nova de Lisboa
E-mail: mjleotec@sapo.pt
Palavras-chave: delinquência, sistema de justiça juvenil, imputabilidade penal.
Em Portugal, os quadros jurídicos relativamente às problemáticas da delinquência e da criminalidade determinam como patamar mínimo para a imputabilidade penal os 16 anos de idade, dois anos abaixo da maioridade civil que se alcança aos 18 anos. Isto quer que o “menor” do ponto de vista da lei civil não significa o mesmo que o “menor” do ponto de vista da lei penal. A definição dos limites etários não é socialmente alheia à intervenção política e social. Mesmo que artificiais, os critérios etários são fulcrais na operacionalização das medidas, expressando muito mais do que simples números. A demarcação etária depende do entendimento que uma sociedade faz sobre duas categorias sociais – infância e juventude – não podendo a reação social posta em execução delas ser dissociada. Qualquer infração cometida até aos 16 anos, mesmo que à luz da lei penal pudesse vir a ser qualificada como crime, só pode ser objeto de uma intervenção que conduza ao estabelecimento de medidas de proteção e/ou educativas, nunca podendo a criança ou jovem ser submetido a julgamento criminal que leve à execução de uma pena de prisão. Entende-se que, até essa idade, não se coloca a necessidade de imposição de um código na execução de uma pena, que reveste um caráter retributivo perante a comunidade, mas antes uma medida tutelar que vá no sentido da promoção da não reincidência pelo reforço à conformidade social.
Em função do escalão etário das crianças e jovens menores de 16 anos suspeitas e/ou agentes da prática de factos qualificados pela lei penal como crime, a intervenção dos mecanismos de controlo social formal faz-se ao abrigo de diferentes diplomas. Relativamente aos atos cometidos até aos 12 anos a ação oficial a desenvolver no país é enquadrada exclusivamente pela Lei de Proteção de Crianças e Jovens. Se à data dos factos os jovens tiverem entre os 12 e os 16 anos, colocando em causa os valores jurídicos essenciais à vida social pela violação dos quadros legais estabelecidos, a intervenção é promovida no domínio da Lei Tutelar Educativa. Em determinadas situações, em que aos ilícitos se associa a necessidade de promoção e proteção dos direitos da criança ou jovem, a respetiva intervenção deve ocorrer num plano de interatividade entre estas duas leis.
Numa época em que o alargamento da condição juvenil se prolonga no tempo, numa difícil encruzilhada de transição para a vida adulta, um dos maiores desafios nesta área reporta-se ao limite etário da imputabilidade penal e à necessidade de discussão sobre os motivos que justificam, ou anulam, o desfasamento existente entre a maioridade civil e a maioridade penal. Por um lado, inibe-se a participação social dos jovens numa vertente que possibilite um maior exercício ativo de cidadania (i.e. votar, ser eleito, casar, assumir outras responsabilidades), desvaloriza-se a sua capacidade de ação, autonomia, liberdade e responsabilidade até aos 18 anos; mas por outro lado, aceita-se o entendimento da sua competência individual e total discernimento para delinquir promovendo-se a responsabilização penal em idade mais baixa, aos 16 anos. Como entender esta fragmentação da conceção de jovem, que aqui assume a expressão mais significativa por remeter para a mais grave intervenção do Estado relativamente à privação de dois direitos fundamentais, o da liberdade e da autodeterminação individual, é algo que importaria aprofundar noutros estudos de forma a verificar se as representações de juventude subjacentes aos quadros normativos em vigor encontram a devida correspondência com a realidade social. Como explicar a manutenção da imputabilidade penal nos 16 anos quando a idade de obrigatoriedade da frequência escolar se viu alargada para os 18 anos?
A persistência deste quadro nas últimas décadas tem promovido a violação de princípios e diretrizes propostas em vários documentos internacionais ratificados pelo Estado português. Trata-se de uma situação agravada pelo não cumprimento na plenitude do disposto no Decreto-lei nº 401/82, de 23 de setembro, que consagra a existência de um “regime penal especial para jovens adultos”, englobando nesta categoria os indivíduos entre os 16 e os 21 anos. Independentemente da possibilidade de atenuação das penas, mediante a verificação de certos critérios, constata-se que, desde a entrada em vigor deste diploma legal há cerca de trinta anos, não ocorreu a sua regulamentação pelo que o regime de cumprimento das penas de prisão neste escalão etário é igual ao previsto para os adultos maiores de 21 anos.
Deste modo, coexistem nas prisões portuguesas, lado a lado, menores de 18 anos de idade com adultos, situação que configura uma clara violação do disposto no art.º 37º da Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada por Portugal em 1990, bem como do estabelecido noutros instrumentos internacionais fundamentais nesta área, designadamente, as Regras Mínimas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing), das Nações Unidas (1985) e as Regras Mínimas para a Proteção de Menores Privados de Liberdade (Regras de Havana), das Nações Unidas (1990).
Nestes diplomas é recomendada a implementação da imputabilidade penal a partir dos 18 anos, acabando Portugal por ser dos poucos países europeus em que a idade da maioridade penal é inferior. Dada a existência de dois regimes de responsabilidade, conclui-se que, desde há muito, as normas internacionais relativas a estas matérias não estão a ser totalmente implementadas no país. A reforma do sistema de justiça juvenil, iniciada no final da década de 1990, ainda não foi terminada, uma vez que deveria ter contemplado a alteração do “regime especial para jovens adultos”, algo que não aconteceu até agora.
Por isso, não é de surpreender que os relatórios mais recentes sobre o sistema de justiça juvenil de duas das principais entidades neste campo, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos e o Observatório Permanente da Justiça, não só tenham recomendado a alteração da idade da imputabilidade penal dos 16 para os 18 anos, como tenham insistido na necessidade de rever o “regime penal especial para jovens adultos” tendo por fim o cumprimento dos padrões e normas estabelecidos internacionalmente subscritos por Portugal. Urge, pois, repensar o quadro jurídico português e adequar as respostas aos novos contornos da realidade social.



